Contratações de Empréstimos por Telefone

Publicado em 20/05/2022 - Gisele Sousa Noronha

No que diz respeito à contratação de empréstimos por telefone, tem-se o entendimento de que esse negócio jurídico é considerado nulo, ou seja, não gera nenhum efeito na ordem jurídica, tendo em vista a proibição expressa dessa modalidade de contrato pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

O inciso III, do artigo 3º da Instrução Normativa 28 do INSS, estabelece que: “a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.

Frisa-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, prevê a possibilidade de desistência da contratação, para os casos em que a operação tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial. Logo, se o consumidor contratou pelo telefone, por exemplo, poderá desistir do negócio, desde que, observado o prazo legal.

Mas atenção, pois a desistência da contratação não vale para contratos formalizados presencialmente.

Apesar de ser um negócio jurídico nulo, o consumidor lesado enfrentará um grande problema pela frente e provavelmente, só conseguirá o cancelamento deste contrato mediante uma decisão judicial.

Se você realizou a contratação de empréstimo por telefone fique atento ao prazo de arrependimento de sete dias e formalize o pedido de cancelamento do contrato dentro do prazo. Caso não seja realizado pela instituição financeira o cancelamento do contrato, registre um boletim de ocorrência e formalize também uma reclamação no site/ouvidoria da empresa para cancelar o contrato. Caso não ocorra o cancelamento, procure o Procon de sua cidade ou formule uma denúncia em nosso site www.defesacoletiva.org.br.




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