Procon - Novo endereço

Publicado em 29/06/2020 - SysSolution - Sistemas de Gestão do Conhecimento Ltda

INFORMAÇÃO NOVO ENDEREÇO DO PROCON

O PROCON Câmara Municipal de Abaeté informa a todos que está em novo endereço, qual seja: Praça JK, n. 99, Bairro Centro, em Abaeté/MG, na Câmara Municipal de Abaeté. O funcionamento ao público é de meio dia às

18 horas, de segunda a sexta-feira.

Os telefones para contato são: 37 3541-1614, 37 3541-1555 ou 37 99801-8042 e o e-mail proconcamaraabaete@gmail.com.

E atendendo ao disposto no §1º do art. 6º da Resolução n. 007/2017 da Câmara Municipal de Abaeté/MG o Procon Câmara está autorizada a atender somente as demandas provenientes de cidadãos residentes e domiciliados no Município de Abaeté ou que tenham adquirido ou contratado algum produto ou serviço nesta cidade, sendo proibido o atendimento aos cidadãos de outros Municípios.

DATA DE VALIDADE VENCIDA

O consumidor tem direito a todas as informações a respeito do produto que está comprando, sendo as suas características, preço e validade dados essenciais.

Sempre que um produto estiver sendo vendido com a data de validade vencida, o consumidor deverá exigir imediatamente outro produto ou a devolução do seu dinheiro.

Caso o fornecedor não efetue a troca e nem devolva a quantia paga pelo produto vencido, o consumidor poderá acionar o Procon de sua cidade. Além disso, o consumidor poderá registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, pois é crime vender produto com a data de validade vencida.

Fique atento e observe sempre a data de validade do produto para que sua saúde não corra risco.

DICAS PARA COMPRAS DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA

Considerando o atual cenário de uma crise sanitária, da pandemia da COVID-19, que vem causando à relativização de vários direitos, principalmente, aos Direitos dos Consumidores, devemos todos nós consumidores, ficarmos ainda mais atentos em nossas relações de consumo, assim:

Evite comprar em grandes quantidades qualquer produto, pois o abastecimento de produtos funciona normalmente.

Não adquira produtos essenciais em quantidades superiores às suas necessidades, assim estarão evitando possíveis choques de oferta e demanda, que alteram de maneira inesperada o equilíbrio do mercado, podendo causar, além da elevação de preço do produto, a falta do mesmo para muitos consumidores.

Tenha consciência de que vivemos em sociedade e que aquilo que adquirimos em excesso poderá faltar para outras pessoas, principalmente para a população mais vulnerável, com renda menor, que só conseguem comprar em pequenas quantidades.

A compra em excesso, principalmente de alimentos, poderá ainda acarretar desperdício, não só o desperdício do alimento por ser perecível, mas também desperdício de dinheiro.

Verifique os preços dos produtos. Pesquise os preços. Exerça o seu direito de liberdade de escolha. Caso o preço esteja elevado, o consumidor poderá optar por não comprar o produto, ou poderá escolher o mesmo produto, porém de outra marca e mais barato, ou ainda poderá substituir o produto por outro que tenha o mesmo valor nutricional e que esteja com preço mais acessível.

Fique atento ao prazo de validade dos produtos e compre apenas o que for necessário.

Como a ordem é ficar em casa, ou seja, o isolamento social, planeje o dia para fazer as suas compras no supermercado e faça uma lista daquilo que será necessário por um período maior de tempo. Evite ir às compras todo o dia.

Faça a limpeza e higienização dos alimentos antes de utilizá-los, para evitar contaminação não só do coronavírus, mas de outras doenças.

DICAS COMPRAS PELA INTERNET

Ao realizar compras pela internet os consumidores deverão ficar atentos para não caírem em golpes. Assim:

Evite fazer compras cujas ofertas são enviadas pelas redes sociais, celulares e e-mails. Ao comprar pela internet, acesse diretamente o site da loja e dê preferência àquelas já consolidadas no mercado, com boa reputação.

Realizada a compra pela internet, salve/imprima todas as folhas de seu pedido, principalmente aquela que indica o preço, a forma de pagamento e a data de entrega do produto.

Desconfie das compras pela internet cuja única forma de pagamento for por boleto bancário. Desconfie daqueles preços mirabolantes, cujo valor é muito inferior ao valor de mercado.

Ao receber o produto, antes de dar a quitação do seu recebimento no site de compra, verifique se aquele produto é o que você de fato contratou e se o está recebendo em sua residência, com todas as suas características e especificações contratadas, conforme lhe foi ofertado. E não se esqueça que o direito de desistência ou ao arrependimento da compra pela internet é de apenas sete dias.

ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA

O consumidor possui o direito de requerer o encerramento de sua conta bancária a qualquer tempo. Para garantir os seus direitos, o consumidor deverá proceder da seguinte forma:

Solicitar o encerramento por escrito ou por meio de formulário próprio do banco, colocando a data e assinar. Deverá requerer o protocolo de recebimento do pedido, que deve ser assinado pelo banco, com a identificação do gerente.

Deverá devolver todos os talões de cheque e cartões, registrando essa devolução no pedido de encerramento da conta.

Deverá deixar saldo suficiente para a quitação de débitos futuros, de tarifas e de juros que ainda poderão incidir sobre a conta.

Deverá cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos e renegociar dívidas de cheque especial, de cartão de crédito e de empréstimos.

A partir do pedido de encerramento da conta, o banco não poderá mais cobrar a tarifa de manutenção. A instituição deverá informar ainda ao consumidor que terá o prazo de 30 dias corridos para processar o encerramento da conta. Concluído esse processo, deverá expedir ao correntista um aviso comunicando a data do efetivo encerramento da conta.

Quando a abertura da conta bancária ocorrer por exigência do empregador e ocorrendo a demissão, o empregado deverá procurar sua agência para formalizar o encerramento imediato da conta.

LEI 14.015/2020

No dia 16 de Junho de 2020 foi publicada a Lei 14.015, no Diário Oficial da União, que a proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos, como água, energia elétrica e telecomunicações, por falta de pagamento, na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou no dia anterior ao feriado. E a suspensão ou corte de tais serviços, poderão ocorrer apenas em horário comercial.

A lei determina que o consumidor seja comunicado previamente sobre o desligamento em virtude da falta de pagamento e o dia a partir do qual será realizada a interrupção do serviço. Se o consumidor não receber a notificação prévia, não será cobrada a taxa de religação e será aplicada multa a concessionária responsável pelo fornecimento do respectivo serviço.

RECLAMAÇÕES – COMO E ONDE FAZER

Todo o consumidor que tiver algum problema com o produto que comprou ou com o serviço que contratou tem o direito de reclamar.

Primeiramente, o consumidor deve procurar o estabelecimento comercial onde adquiriu o produto ou serviço para ali formalizar sua reclamação. Para tanto, existem os serviços de atendimento ao consumidor, por meio do 0800 – Serviço de atendimento ao Consumidor (SAC).

Não sendo possível chegar a uma solução do problema, o consumidor deverá procurar o Procon de sua cidade ou um Promotor de Justiça no Fórum daqueles municípios onde não existam Procons ou ainda poderá fazer uma reclamação no site do consumidor.gov.br, se a empresa fornecedora ou fabricante estiver cadastrada na plataforma do site.

Por último, caso queira, o consumidor poderá também entrar na Justiça contra o fornecedor ou fabricante para garantir os seus direitos com a solução do seu problema.

O acesso ao Procon e ao Poder Judiciário é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VII e deve ser exercido sempre, garantindo a proteção dos direitos do consumidor.

SAQUE EMERGENCIAL DO FGTS DEVIDO A PADEMIA DA COVID-19

Conforme estabelecido, pelo Governo Federal, no Art. 6º da Medida Provisória 946/2020 e na Medida Provisória 982/2020 as regras para o saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, como uma das medidas econômicas para o enfrentamento da calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Coronavírus, terão direito ao saque:

• Todo trabalhador que possuir conta(s) de FGTS, ativa ou inativa com saldo, tem direito ao Saque Emergencial FGTS, independentemente de ter recebido qualquer outro benefício.

• O valor é de até R$ 1.045,00 por trabalhador, será pago a depender do saldo que o mesmo tem disponível considerando a soma do(s) de sua(s) conta(s) do FGTS.

• Na hipótese do trabalhador possuir mais de uma conta de FGTS com saldo o saque será feito na seguinte ordem:

? contas de contratos de trabalho extintos, com início pela que tiver o menor valor;

? demais contas de FGTS, com início pela que tiver a menor quantia.

O trabalhador poderá consultar todas as regras e providências a serem tomadas para realizar o saque emergencial do FGTS através do site da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br), pelo telefone 111, opção 2 ou procurar o Procon da sua cidade.

SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS GRATUITOS

Desde 1º de março de 2011, a Resolução 3.919, do Banco Central, determina que os bancos ofereçam aos consumidores pacotes diferenciados de serviços.

É direito do consumidor o pacote essencial de serviços bancários e este será prestado gratuitamente, tanto para contas de depósito à vista, ou seja, conta corrente quanto para contas de depósitos de poupança.

Os incisos I e II do art. 2º da Resolução 3.919/2011 do BACEN, estabelecem vários serviços essenciais relativos à conta de depósito à vista e poupança, sendo alguns deles:

realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento, na conta corrente e realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento, na conta poupança;

realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet, na conta corrente e realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade, na conta poupança;

fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

realização de consultas mediante utilização da internet, nos dois tipos de contas bancárias;

fornecimento do extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas e juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito, em ambas modalidades de contas bancárias.

O banco que não oferecer esse pacote de serviços essenciais ao consumidor de forma gratuita está descumprindo a Resolução do BACEN. Assim, o consumidor deverá denunciar ao Banco Central e também deverá fazer uma reclamação no Procon, exigindo o cumprimento de seu direito.

TROCA DE PRODUTOS

Antes de fazer a compra de um produto, é muito importante que o consumidor conheça a política de troca do estabelecimento comercial. A regra geral é que a loja somente é obrigada a efetuar a troca se o produto apresentar vício ou defeito. E mesmo assim, referida troca só será possível após ser oportunizado ao fornecedor o prazo de 30 dias para o conserto, conforme estabelece o art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, a troca do produto apresentar sem vício ou defeito é mera liberalidade do fornecedor. Contudo, as condições de troca devem estar afixadas em local visível e de fácil acesso, para que o consumidor esteja informado antes de fazer a compra.

Para evitar problemas, sempre exija e guarde a nota fiscal e não retire a etiqueta do produto até a solução da troca.

Nas compras realizadas pela internet, a domicílio ou por telefone, ou seja, fora do estabelecimento comercial, o prazo para desistência do negócio é de sete dias contados da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou da prestação de serviço, independentemente se ele tenha ou não vício/defeito, conforme o artigo 49 do CDC.

Fique de olho nas condições de troca e exija seus direitos.

VENDA CASADA

A venda casada é uma prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e, infelizmente, comum no dia-a-dia do comércio.

A venda casada consiste em condicionar o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Por exemplo: Para fazer um empréstimo no Banco o consumidor é obrigado a contratar um seguro ou adquirir um titulo de capitalização.

Isso é venda casada e é proibido por lei, além de ser crime.




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